Suspensão temporária do Recolhimento do FGTS durante a calamidade do COVID-19 - Hauer & Esmanhotto

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Suspensão temporária do Recolhimento do FGTS durante a calamidade do COVID-19

A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº 893, regulamentou a suspensão do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, bem como o adiamento e parcelamento dos respectivos valores sem a incidência de multa e encargos, em razão da pandemia do Coronavírus, como está previsto na Medida Provisória 927. 

 

Para o uso dessa prerrogativa, o empregador permanece obrigado a declarar as informações até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial. O empregador que não atender esse prazo deve declarar as informações até a data limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos.

 

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho neste período (março, abril ou maio de 2020), o empregador será obrigado a realizar o recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos à título de verbas rescisórias, sem incidência da multa e encargos devidos, se todo o procedimento for efetuado dentro do prazo legal.

 

Vale lembrar que o FGTS referente às competências de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas fixas, com vencimento no dia 7 de cada mês, a partir de julho do corrente ano. 

 

Não há previsão de parcela mínima, sendo que o valor total a ser parcelado deve ser dividido igualmente em seis vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador.

 

As Consultas de Regularidade do FGTS (CRFs) vigentes em 22 de março 2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a contar da data de seu vencimento.

 

Já os contratos de parcelamento de débito em curso, que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 – na hipótese de inadimplência no período de suspensão de exigibilidade de recolhimento previsto na circular, estão sujeitos à cobrança de multa e encargos nos termos da Lei do FGTS, embora não constituam impedimento à emissão da CRF. 

 

JANAÍNA CARIN ZANOTO MALHADAS

janaina@esmanhotto.com.br

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