Restabelecimento de parcelamentos de ICMS - Hauer & Esmanhotto

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Restabelecimento de parcelamentos de ICMS

Foi publicada pelo Governo do Estado do Paraná a Lei estadual nº 20.418/2020, de 11 de dezembro, que autoriza o Poder Executivo a promover o restabelecimento de parcelamentos relativos ao ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo, verificada no período de 01/03/2020 a 30/06/2020.

A Lei condiciona o parcelamento ao pagamento integral das parcelas vencidas em até 90 (noventa) dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento e não implica em dispensa da multa e dos juros sobre as parcelas vencidas, ficando mantidas as datas originárias do vencimento de cada parcela.

O disposto na Lei, aplica-se também para:

I – os créditos tributários que foram objeto de reparcelamento, devendo ser observada a regulamentação prevista pelo Poder Executivo;

II – os casos em que a rescisão do parcelamento tenha sido motivada pela falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD ou na GIA/ST, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 1.º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido, bem como serão mantidas as formas e condições estabelecidas nas legislações vigentes no momento da sua concessão, inexistindo qualquer alteração na quantidade ou prazo do parcelamento, incidência de multas e juros, apresentação de garantias e eventuais reduções.

A regulamentação da Lei deverá ocorrer em 30 dias contados da sua publicação.

 

Carolina Chaves Hauer

carolina.hauer@gahauer.com.br 

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