Ministério da Justiça recomenda que mensalidades escolares continuem sendo pagas
Um dos desdobramentos que mais tem sido debatidos em razão da pandemia do Coronavírus é justamente a divergência de posições e entendimentos sobre a obrigatoriedade de pagamento das mensalidades escolares, em período de suspensão das atividades presenciais nas escolas. Fato notório é que os decretos governamentais que determinaram as medidas de isolamento social e suspensão das aulas refletiram diretamente na impossibilidade das escolas darem continuidade à prestação de seus serviços na modalidade presencial e, com isso, vieram os questionamentos acerca da obrigação de continuar pagando as parcelas dos contratos educacionais.
Acerca dessa questão, nunca pudemos perder de vista que os serviços educacionais têm o seu preço e a forma de pagamento estabelecidos na lei federal 9870/99, a qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, pelos serviços disponibilizados aos contratantes, cobrarão uma anuidade escolar (quando o regime acadêmico é anual) ou uma semestralidade escolar (quando o regime for semestral), as quais serão pagas, outrossim, em 12 parcelas (no caso das anuidades) ou em 6 (seis) parcelas no caso das semestralidades, assegurado.
Ou seja, aquilo que o contratante paga mensalmente é, em verdade, uma PARCELA da anuidade ou da semestralidade que contratou, razão pela qual não há uma relação direta entre essa “parcela” ou mensalidade e a efetiva prestação do serviço educacional no mês ao qual ela se refere.
A situação de anomalia gerada pelo fechamento provisório dos estabelecimentos de ensino, no cumprimento das medidas referentes ao isolamento necessário ao combate da pandemia acabou por levar essas questões à discussão, vez que pais e alunos encontram-se atrelados a contratos de prestação de serviços e, consequentemente, à obrigação de continuar a pagar as parcelas do contrato, ainda que as atividades presenciais estejam suspensas.
Contudo, sempre alertamos que, a despeito dessa situação, as escolas irão disponibilizar todos os serviços para os quais foram contratadas, seja mediante a substituição provisória das atividades presenciais por atividades não presenciais, seja pela reposição de aulas e atividades após o encerramento do período de fechamento dos estabelecimentos. Por isso, não haveria motivo para se falar em não pagamento das parcelas dos contratos.
Neste momento, em que diversos posicionamentos são externados, das mais diferentes origens, foi editada pela SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR, órgão vinculado ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, a NOTA TÉCNICA 14/2020. No referido documento, tomando por base as características dos contratos educacionais, o Ministério esposou seu entendimento no sentido de que “não é cabível a redução dos valores das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento”, nem mesmo nos casos em que houver a adoção das tecnologias de educação à distância, sustentando que “nem o diferimento da prestação das aulas, nem sua realização na modalidade à distância obrigam a instituição de ensino a reduzir os valores dos pagamentos mensais ou a aceitarem a postergação desses pagamentos.”.
A nota orienta que os pedidos de cancelamento dos contratos, do mesmo modo, sejam restritos aos casos em que “não houver outra possibilidade de recuperação de aula ou utilização de métodos on line”, sendo que, nestas situações, cabível a rescisão do contrato, com a devolução proporcional dos valores pagos, a fim de se restabelecer o equilíbrio e evitar benefícios indevidos a qualquer das partes.
Por isso, adotando as premissas acima, a Nota RECOMENDA que os consumidores sejam orientados pelos órgãos de defesa a evitar a apresentação de pedidos de descontos proporcionais ou mesmo de postergação de pagamentos, a fim de manter o equilíbrio dos contratos. Do mesmo modo, recomenda que os fornecedores informem clara e abertamente os consumidores acerca das providencias que serão tomadas para a execução dos contratos existentes, bem como que sejam alargados os canais de diálogo e conciliação, evitando a judicialização em massa das questões relacionadas ao cumprimento dos contratos educacionais.
Juliano Siqueira de Oliveira
juliano@esmanhotto.com.br