Medidas Trabalhistas durante a Calamidade de Covid-19
A MP 927 trouxe algumas medidas trabalhistas para ajudar as empresas e os trabalhadores a garantirem a permanência do vínculo empregatício. Para tanto, autorizam algumas medidas em relação a:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Passamos a uma avaliação de cada uma das medidas previstas na MP.
TELETRABALHO ou TRABALHO REMOTO
Entendemos que esta modalidade vale para trabalho em “home office”, mediante o uso de tecnologias, ou também trabalho remoto, feito da casa do empregado, sem uso de equipamentos de informática, como por exemplo, mediante uso de smartphones.
– Empregador decide unilateralmente adotar ou não esta modalidade contratual;
– Não precisa fazer Termo Aditivo, bastando notificação com 48h de antecedência;
– A notificação pode ser por escrito ou por meio eletrônico;
– Não haverá controle de jornada nesta modalidade e, portanto, não haverá direito a horas extras;
– O empregador pode fornecer os equipamentos eletrônicos ou não;
– As partes – empresa e empregado – devem fazer um documento escrito a respeito da utilização dos equipamentos e infraestrutura, ajustando eventual remuneração pela empresa, da infraestrutura e equipamentos que o empregado possua em sua casa;
– Aprendizes e estagiários também podem entrar nesta modalidade contratual.
– O retorno ao trabalho presencial normal também é apenas notificado pelo empregador.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
A critério exclusivo do empregador, este poderá antecipar as férias dos empregados, mediante notificação com antecedência mínima de 48 horas, por escrita ou por meio eletrônico.
– o período mínimo das férias será de 5 dias;
– podem ser concedidas mesmo para o caso do empregado não ter direito a férias, valendo para o período aquisitivo em andamento;
– trabalhador e empregado podem negociar períodos futuros de férias;
– trabalhadores do grupo de risco devem ter prioridade no gozo de férias;
– o adicional de 1/3 sobre as férias pode ser pago até 20/12, com o 13º salário;
– as férias poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias;
Este instituto não se aplica às férias já vencidas, que quando concedidas, seguem as regras gerais da CLT.
A respeito das férias vencidas, recomendamos não utilizar esse período de suspensão de atividades para concessão, por entender que há risco de se considerar que o período é inapropriado, seja em razão do Art. 3º, §3º, da Lei 13.979, que diz se tratarem de faltas justificadas, seja em razão do fato inegável que, neste momento, o trabalhador não poderá, de fato, usufruir férias, que implica em viajar, passear, etc..O Trabalhador estará limitado a ficar em casa de “quarentena”.
Assim, recomendamos conceder apenas “antecipação de férias”.
FÉRIAS COLETIVAS
A critério exclusivo do empregador, este poderá conceder férias coletivas, par toda a empresa, para uma filial ou para setores/departamentos.
– podem ser notificadas com 48 horas de antecedência, dispensadas as notificações ao Ministério da Economia e aos sindicatos.
A MP não esclarece a questão dos pagamentos, pelo que, infelizmente, presumem-se mantidos aos moldes da legislação comum. Logo, é mais interessante tratar as férias como ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS do que coletivas.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
A MP autoriza que a empresa faça uma espécie de calendário próprio, suprimindo alguns feriados que irão acontecer ao longo do ano, numa espécie de Banco de Horas. No período de suspensão trabalho já se admite que os futuros feriados estão sendo compensados e, portanto, nos feriados poderemos pedir trabalho.
– a empresa pode decidir esta antecipação unilateralmente;
– a notificação da antecipação dos feriados deve ser feita com 48 horas de antecedência, em relação ao dia sem atividade. Por isso, recomendamos notificar todos os dias que serão uados para compensar todos os feriados;
– não podem ser antecipados feriados religiosos, salvo que houver concordância dos trabalhadores, o que exige acordo individual, visando respeitar a crença de cada trabalhador.
BANCO DE HORAS
Se as atividades forem interrompidas pelo empregador (de forma compulsória ou voluntária), pode ser adotado um Banco de Horas Especial, mediante ACT ou acordo individual.
– Implementado via ACT ou Acordo Individual;
– Compensação em até 18 meses após o encerramento do período de calamidade;
– A compensação é determinada pelo empregador, a seu livre critério;
– A jornada diária, já com a compensação, fica limitada a 10 horas por dia.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante o período de Calamidade, algumas normas de segurança e saúde ficam alteradas, nos seguintes termos:
– estão suspensos o exames médicos ocupacionais, os quais deverão ser realizados até 60 dias após o término do período de calamidade, salvo se o médico coordenador do programa de controle médico entender que esta medida gera riscos para os trabalhadores; sugerimos obter do médico coordenador a anuência à suspensão;
– o exame demissional está mantido, salvo se o empregado tenha realizado o ocupacional a menos de 180 dias;
– os treinamentos previstos na legislação estão suspensos até 90 dias após o encerramento do período de calamidade;
– se os treinamentos forem realizados, deverão ser feitos na modalidades EAD;
– os mandatos da CIPA estão prorrogados, suspendendo-se inclusive os processos eleitorais em andamento, até o término do período de calamidade.
DIFERIMENTO DO FGTS
– todas as empresas poderão deixar de recolher o FGTS das competências de março, abril e maio;
– o pagamento do FGTS poderá ser feito em até 6 parcelas, iniciando em 07 de julho;
– a empresa tem o dever de declarar as informações, até 20/06/2020, as quais valerão como confissão e reconhecimento dos valores devidos;
– se houver rescisão, a suspensão do pagamento e o parcelamento ficarão cancelados;
OUTRAS MEDIDAS
– os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual, poderão ajustar o trabalho extraordinário, mesmo para jornadas de até 24 horas, sem que isto invalide o acordo;
– as horas extras ajustadas para este período poderão ser compensadas em até 18 meses, sem que as empresas tenham que pagar as horas extras;
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias desta MP, poderão ser prorrogados por 90 dias, a critério do empregador, a contar da MP;
RESUMO COM SUGESTÕES:
1 – Implementem um BANCO DE HORAS, via ACORDO INDIVIDUAL, a respeito das horas de suspensão de trabalho, para compensação em até 180 dias após o período de calamidade pública. Este benefício pode ser ajustado juntamente com outros.
2 – Concedam FÉRIAS INDIVIDUAIS, mesmo que seja possível dar como coletivas, pois mesmo que todos saiam ao mesmo tempo, se as férias forem tratadas individualmente elas podem ser pagas no mês seguinte ao do início da concessão e o adicional de 1/3 até 20/12. Nas coletivas não existem estas previsões.
3 – Aproveitem antecipar os feriados, caso não celebrem acordo para Banco de Horas, pois a Antecipação de feriados é unilateral e o Banco de Horas depende de Acordo Coletivo ou Individual
Luís Cesar Esmanhotto
esmanhotto@esmanhotto.com.br