Lei 15.100/2025: norma que restringe uso de celulares nas escolas é sancionada - Hauer & Esmanhotto

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Lei 15.100/2025: norma que restringe uso de celulares nas escolas é sancionada

A Lei 15.100/2025 é uma Lei Federal, aplicável em todo o território brasileiro, que regula o uso de todo e qualquer aparelho eletrônico portátil móvel dentro da escola. Ou seja, o uso de celulares, tablets, relógios (smartwatches), aparelhos de jogos eletrônicos e qualquer outro dispositivo desse tipo, em estabelecimento da Educação Básica da rede pública e privada, está regulado por essa lei.

A norma proíbe o aluno de levar os aparelhos portáteis móveis para a escola? A Escola pode proibir o ingresso desses aparelhos?

NÃO. A lei não proíbe que o aluno leve o aparelho para a escola.

A lei proíbe que qualquer aparelho, inclusive o celular, seja utilizado durante a aula, recreio e intervalos entre aulas.

Existe alguma situação em que o aparelho, inclusive o celular, poderá ser usado?

SIM, existe.

Em sala de aula somente poderá ser usado para finalidade educacional, desde que autorizado previamente pelo professor, conforme suas orientações.

Fora isso, os aparelhos somente poderão ser utilizados em caso de urgência, para salvaguardar uma situação de extremo perigo. Por isso, ao menos em tese, os celulares devem estar ao alcance do aluno; mas o uso somente em casos excepcionais que justifiquem a utilização.

O que a escola pode fazer em caso de descumprimento da lei?

A lei não estabelece qualquer “penalidade” para as hipóteses de desobediência ao que ela prevê. Assim, em casos de descumprimento da norma, a escola deverá fazer valer seu Regimento Interno, aplicando as medidas socioeducativas e de conscientização nele previstas, a fim de adequar o comportamento do aluno ao que está previsto na legislação.

A escola pode flexibilizar a utilização dos aparelhos?

Enquanto a escola possui autonomia didático-pedagógica, entendemos ser possível alguma flexibilização das normas de utilização do aparelho celular nas dependências do estabelecimento de ensino, desde que isso esteja atrelado a uma medida didática e/ou pedagógica.

Realizar essa fiscalização em horários de recreio, por exemplo, para alunos do Ensino Fundamental II ou Médio, será algo extremamente dificultoso e praticamente impossível de ser feito com sucesso.

Parece-nos que o melhor caminho é que cada escola pondere a maneira mais produtiva de trazer para sua realidade os objetivos desta lei, que são os de minimizar a utilização dos aparelhos eletrônicos durante os horários de aula para finalidades que não sejam estritamente educacionais e pedagógicas.

Conscientização

Conforme a lei, as escolas deverão traçar estratégias sobre “o tema sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes”, para terem consciência dos riscos da exposição demasiada ao uso de telas. Esse trabalho já vinha sendo realizado pelas escolas, que deverão incrementar cada vez mais medidas que visem a conscientização dos alunos.  

Treinamentos

A lei também passou a obrigar as escolas a “oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis”.

Comportamento das famílias

Espera-se que as famílias também contribuam para o controle do uso nocivo de equipamentos eletrônicos por parte dos seus filhos, inclusive retendo os aparelhos em suas residências, para que os alunos sequer levem os mesmos a escola.

Juliano Siqueira de Oliveira
Advogado

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