Lei 14.811/2024: a criminalização do bullying e cyberbullying e a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais - Hauer & Esmanhotto

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Lei 14.811/2024: a criminalização do bullying e cyberbullying e a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais

Informamos que há uma atualização legislativa importante que afeta todas as escolas.

Em 12 de janeiro de 2024, foi publicada a Lei Federal 14.811/2024, que, dentre outras providências, instituiu medidas de proteção às crianças e adolescentes nos estabelecimentos educacionais.

Conforme o Art. 2º da lei, essas “medidas” ainda deverão ser “implementadas pelo Poder Executivo municipal e do Distrito Federal, em cooperação federativa com os Estados e a União”, razão pela qual ainda precisaremos aguardar as regulamentações da lei, que deverão ser realizadas pelo Poder Executivo.

A Lei 14811/2024 também trouxe significativas mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Penal brasileiro, especialmente direcionando um olhar mais protetivo em relação às crianças e adolescentes.

A nova legislação aumentou a pena para diversos crimes cometidos contra menores. Agora, atos como pornografia infantil, sequestro e incentivo à automutilação são considerados crimes hediondos. Esses crimes, quando cometidos contra crianças e adolescentes, passam a ter penas mais severas.

Ponto muito importante é que a lei promoveu a criminalização das práticas de bullying e cyberbullying.

Como se sabe, o bullying é definido como a intimidação sistemática, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, sem motivação evidente e agora está previsto no artigo 146-A do Código Penal. A pena será de multa, a não ser que, na prática do bullying, fique caracterizada uma conduta criminal mais grave.

O cyberbullying, por sua vez, também foi incorporado no artigo Parágrafo Único do Artigo 146-A do Código Penal é a prática de bullying cometida em ambiente virtual, incluindo redes sociais, aplicativos e jogos online. Se for realizado por meio da internet, a pena será de dois a quatro anos de prisão, além de multa.

Essas alterações visam reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, especialmente no ambiente escolar.

Mais uma questão bastante relevante é a que passa a existir na nova redação do Parágrafo único do artigo 59-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim estabelece:

Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.”

Como podemos observar, o novo dispositivo EXIGE que todos os colaboradores das escolas apresentem uma verificação de antecedentes criminais, a ser renovada semestralmente. Esta medida é OBRIGATÓRIA e visa garantir a segurança e o bem-estar de nossos alunos, proporcionando um ambiente de aprendizado seguro e protegido.

Alertamos que as escolas deverão ter muita cautela na aplicação dessa previsão legal, sobretudo considerando as relações laborais que já mantêm com seus colaboradores.

Ainda que possamos observar que a lei não está falando que as certidões deverão ser “negativas”, é evidente que o intuito da lei é fazer com que os ambientes escolares sejam mais seguros e, portanto, blindados contra a presença de adultos que tenham antecedentes criminais, especialmente se os antecedentes envolvem práticas delituosas que possam representar riscos à comunidade escolar.

Por este motivo, as escolas precisam implementar essa exigência imediatamente.

Desde já nos colocamos à disposição de todos para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Esmanhotto e Advogados Associados

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