Empresas de transporte de cargas podem exigir certidão de antecedentes criminais - Hauer & Esmanhotto

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Empresas de transporte de cargas podem exigir certidão de antecedentes criminais

O Tribunal Superior do Trabalho autorizou as empresas de transporte de carga a exigirem certidão de antecedentes criminais dos candidatos às vagas de motorista, disponibilizadas em processo seletivo. 

No dia 22/09/2017 foi publicado Acórdão que visava definir teses jurídicas – Tema Repetitivo nº 0001 – “DANO MORAL – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS”. A decisão vale para todas as atividades empresariais. Referida decisão firmou três teses jurídicas distintas quanto à exigência de certidão de antecedentes criminais.

A primeira tese diz que não se pode exigir certidão de antecedentes criminais, ficando caracterizada a lesão à intimidade, quando a exigência não se justificar em razão de previsão legal, natureza do ofício ou mesmo de um grau especial de fidúcia exigido para o exercício do ofício, caracterizando-se assim um tratamento discriminatório. Esta é a regra geral.

A segunda tese, sendo esta a que mais apresenta relevância para os empresários do transporte de cargas, assentou entendimento de que é possível e legítima a exigência de certidão de antecedentes criminais, não ficando configurada qualquer lesão moral, quando isto decorre de expressa previsão legal, ou, ao contrário da primeira tese, justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

Neste caso, importante destacar que constou expressamente na decisão que as empresas transportadoras de carga, dentre outras lá mencionadas, podem pedir a certidão de antecedentes criminais.

“2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.”

Por fim, foi firmada uma terceira tese, na qual assentou-se o entendimento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais, tendo sido admitido ou não o trabalhador, quando fora das hipóteses mencionadas, caracteriza lesão moral, passível de indenização.

Para as empresas de transporte de carga a decisão mostra-se um grande avanço, posto que é do senso comum que as cargas de alto valor estão constantemente sujeitas a furtos e roubos por quadrilhas especializadas, o que traz inúmeros prejuízos à cadeia produtiva. A decisão permite que as empresas possam se  utilizar de mais ferramentas para tentar evitar tais situações, o que vem de encontro, inclusive, ao que já vinha sendo exigido pelas seguradoras. 

 

Ana Paula Esmanhotto

anapaula@esmanhotto.com.br

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