COVID-19 e os impactos nas relações contratuais
A alteração repentina da conjuntura econômica devido ao “Coronavírus” e a respectiva interferência nos Contratos vigentes atrai a aplicação de institutos jurídicos, que viabilizam soluções possíveis, a depender do caso concreto, a saber: a redução proporcional do objeto contratual; a redução parcial dos valores pecuniários por tempo determinado ou enquanto perdurar a situação de calamidade; suspensão dos pagamentos; e, também, em casos mais extremos, o seu encerramento, ante a inviabilidade na continuidade da relação contratual.
Como fundamentos para se admitir exceções ao cumprimento do contrato, a sua revisão ou eventualmente a sua rescisão, o disposto abaixo traz brevíssimos esclarecimentos acerca dos conceitos aplicáveis e a sua previsão legal.
Teoria da Imprevisão
(i) Enquadramento: artigos 317 e 421-A do Código Civil:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
(ii) Requisitos: imprevisibilidade; fato alheio à vontade das partes; inevitabilidade; desequilíbrio e impacto no contrato. A imprevisibilidade não pode ser inerente à espécie do contrato em questão. Já o desequilíbrio contratual e o adimplemento de obrigações anteriores (pontualidade) devem restar demonstrados, a fim de sustentar a pretensão da parte de revisão do contrato.
(iii) Pretensão: revisão dos valores do Contrato, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico ou rescisão contratual.
Onerosidade Excessiva
(i) Enquadramento: artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
(ii) Requisitos: a onerosidade excessiva para uma das partes e, a princípio, a extrema vantagem da outra, sendo esse segundo requisito controverso e passível de discussão. Não se fala em impossibilidade de prestação de obrigação contratual.
(iii) Pretensão: rescisão ou revisão do Contrato.
Caso Fortuito e Força Maior
(i) Enquadramento: artigo 393 do Código Civil.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
(ii) Requisitos: fato superveniente e inevitável que não possa ser imputado a uma das partes e, não sendo possível o cumprimento de determinada obrigação pela parte, há a exoneração de sua responsabilidade pelo descumprimento contratual. Especificamente em relação ao caso fortuito, este pode ser classificado em fortuito interno (relacionado ao âmbito da atividade de alguma das partes) e fortuito externo (não relacionado à atividade, como é o caso da pandemia).
(iii) Pretensão: ambos os institutos não justificam, de forma imediata, a suspensão, revisão ou rescisão do Contrato, sendo necessário analisar o impacto e o lapso de tempo do fato extraordinário.
Recomenda-se que cada hipótese seja analisada individualmente e,
no tocante aos Contratos a serem pactuados neste momento, com o conhecimento acerca da abrangência do COVID-19, é recomendável a menção expressa e detalhada acerca dos riscos da pandemia ou que tal situação já foi considerada na estipulação das obrigações estabelecidas, uma vez que, diante da previsibilidade dos efeitos econômicos, a possibilidade de alegação dos institutos acima citados é reduzida.
Diante das previsões legais, há que se destacar que devido a situação excepcionalíssima que o mundo está enfrentando, é imprescindível que as partes busquem, por meio dos referidos institutos, minimizar os seus prejuízos, devendo prevalecer o bom senso e a boa-fé contratual.