Agência reguladora não pode pedir certidão negativa de empresa em recuperação
FONTE: ConJur – Matéria acessada em 05/04/2019
Texto por Jomar Martins
Ao ter o pedido de recuperação judicial aceito pela Justiça, a empresa recuperanda estará, automaticamente, dispensada de apresentar qualquer certidão negativa para a manutenção de sua atividade, na forma do artigo 52, inciso II, da Lei 11.101/05. Ou seja, o dispositivo, ao não discriminar quais as certidões, dá margem à interpretação teleológica de que a dispensa se estende a toda e qualquer certidão exigida.
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