Lei 14.010: Regime Jurídico Emergencial Transitório
Sancionada a Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que institui o Regime Jurídico Emergencial Transitório que regula diversas questões de Direito Privado durante o período do estados de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do Coronavírus. Essas normas terão efeito retroativo, pois a sua aplicabilidade será a partir de 20 de março de 2020. Segue o quadro com as principais medidas:
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA |
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No período entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020 os prazos prescricionais e decadenciais permanecerão suspensos ou impedidos (artigo 3º caput e § 2º) |
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A referida disposição tem por finalidade evitar prejuízos às partes que, durante o período de isolamento social, eventualmente tiveram dificuldades para viabilizar as ações necessárias para o exercício de seu direito. |
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PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO |
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Os atos associativos, as reuniões de colegiados e as assembleias das associações, das sociedades, das fundações e das organizações religiosas poderão ser realizados por meio eletrônico (artigo 5º, caput) |
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A manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial (artigo 5º, § ún.) |
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RELAÇÕES DE CONSUMO |
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Suspende o direito de arrependimento de 07 dias, assegurado para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especificamente para produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos (artigo 8º) |
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USUCAPIÃO |
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Suspende a contagem dos prazos para a aquisição da propriedade imobiliária e mobiliária pela via da usucapião, a partir da entrada em vigor da Lei até 30/10/2020 (artigo 10) |
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CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS |
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Autoriza a realização de assembleias condominiais por meio virtual até a data de 30/10/2020 e, não sendo possível, prorroga os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20/03/2020 (artigo 12) |
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Reforça a obrigação de prestação de contas pelos síndicos ainda que em tempos de pandemia (artigo 13) |
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REGIME CONCORRENCIAL |
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Flexibiliza as seguintes infrações concorrenciais dispostas na Lei nº 12.529/2011, enquanto perdurar o estado de calamidade pública: (i) venda injustificada de produto abaixo do preço de custo; (ii) cessão de atividades sem justa causa; (iii) concentração de mercado decorrentes de ato associativo, consórcio ou joint venture; e (iv) para a análise das demais infrações deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia (artigo 14) |
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FAMÍLIA E SUCESSÕES |
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A prisão civil de devedor de alimentos será cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (artigo 15) |
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O prazo para instauração de inventário, para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro, fica prorrogado para 30 de outubro de 2020 (artigo 16, caput) |
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O prazo de 12 meses para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 (artigo 16, § ún.) |
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PROTEÇÃO DE DADOS |
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Lei Geral de Proteção de Dados entrará em vigor em 16 de agosto de 2020, mas multas, penalidades e prazos passarão a ser aplicavéis a partir agosto de 2021 (artigo 20) |
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Juliane Zancanaro Bertasi
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Pedro Schnnirmann
pedro@gahauer.com.br