Lei dos agregados é constitucional - Hauer & Esmanhotto

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Lei dos agregados é constitucional

Foi publicado no último dia 19/05/2020 o Acórdão do Supremo Tribunal Federal, que julgando as ADC 48 e ADI 3961, declarou ser constitucional a Lei 11.442/2007, que regulamenta a atividade do transporte rodoviário de cargas e especialmente a relação dos transportadores autônomos com as empresas de transporte rodoviário. 

O julgamento já tinha acontecido em 14/04, mas todos aguardavam a publicação do acórdão. Tendo como relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que capitaneou o voto vencedor, por 7 votos a 3 prevaleceu o entendimento de que é possível existir a parceria comercial entre a ETC – Empresa de Transporte de Cargas e o TAC – Transportador Autônomo de Cargas, não existindo qualquer ilicitude nesta “terceirização”, uma vez que também já está pacificado o entendimento de que a constituição não veda a terceirização de atividade fim. 

Por entender que a relação entre o TAC e a ETC é de natureza comercial, o STF considerou igualmente constitucional e possível que o prazo prescricional para o Autônomo reivindicar eventual direito seja de um ano. Assim, foram declarados válidos e constitucionais todos os dispositivos da Lei 11.442.

Vale lembrar que a ADI 3961 – tratou-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida por duas entidades significativas no meio trabalhista, quais sejam, ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. Porém, ainda assim esta Ação foi julgada improcedente. Já a ADC 48 (Ação Direta e Constitucionalidade) foi ajuizada pelo CNT – Confederação Nacional do Transporte, a qual foi julgada procedente. 

Esta foi sem dúvida uma das vitórias mais importantes para o segmento comercial do transporte rodoviário, pois se o entendimento fosse contrário, seria extinta do país a tão importante e antiga atividade dos motoristas autônomos. Centenas de processos judiciais de Agregados pedindo vínculo de emprego com as Transportadoras se encontravam suspensos nos diversos tribunais e varas do trabalho do país todos, aguardando este julgamento.

Lamenta-se apenas que o país tenha demorado treze anos para decidir o tema, desde a publicação da lei, em 2007, uma vez que neste período ocorreram muitas condenações pesadas contra empresas de transporte, declarando ser ilícita a terceirização com os transportadores autônomos. Também ao longo desses anos Ações Civis Públicas foram julgadas procedentes e proibiram transportadoras de fazerem uso da lei 11.442. Sem contar os inúmeros Termos de Ajustes de Condutas impostos por representantes do Ministério Público do Trabalho, proibindo que as transportadoras pudessem contratar os transportadores autônomos. 

Essa parceria comercial entre transportadores autônomos e empresas transportadoras sempre existiu, no Brasil e em todo o mundo. Tanto é assim que os transportadores autônomos do Brasil têm sua categoria profissional própria, reconhecida inclusive no Ministério do Trabalho, com sindicatos, federações e confederação nacional, dentro do sistema sindical brasileiro. 

Como se diz em latim, libertas quae sera tamen, ou seja, ainda que tardia, uma relevante decisão judicial para o país e principalmente para os transportadores rodoviários. Prevaleceu a razão, a lógica, o bom senso e a Justiça. 

 

Luís Cesar Esmanhotto
esmanhotto@esmanhotto.com.br

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