Covid-19: facilitação de acesso a crédito com dispensa de certidões
Foi editada, em 24/04/2020, a Medida Provisória nº 958, que estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da COVID-19, estabelecendo, em relação à dispensa de certidões, o que segue:
DISPENSA DE CERTIDÕES
- As instituições financeiras públicas, até 30 de setembro de 2020, estão dispensadas de exigir, em contratações e renegociações de operações de crédito, quando realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes certidões:
-
CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
-
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE ENTREGA DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS
-
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO IMÓVEL RURAL (ITR)
-
CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS
-
CERTIDÃO DE REGULARIDADE ELEITORAL
- Foi dispensada, ainda, a consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin
- Foi mantida a exigência de comprovação da regularidade em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias (será realizada consulta aos sistemas eletrônicos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
- As certidões acima referidas continuam a ser exigidas em operações de crédito com lastro em recursos oriundos do FGTS.
Arnaldo Conceição Junior
arnaldo@gahauer.com.br