Transação extraordinária para a cobrança da dívida ativa da União - Hauer & Esmanhotto

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Transação extraordinária para a cobrança da dívida ativa da União

Em atenção ao que dispõe a Lei nº 13.988/2020, o Procurador Geral da Fazenda Nacional editou, em 16/04/2010, a Portaria PGFN no 9.924, fixando condições para a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em decorrência dos efeitos da Pandemia causada pelo Coronavírus, estabelecendo o que segue:

1) Forma de adesão

A adesão deverá ser realizada, até o dia 30 de junho de 2020, por meio da plataforma REGULARIZE, da Procuradoria Geral da Fazenda (www. regularize.com.br).

2) Condições do parcelamento

• Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor dos débitos objeto da transação, dividido em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas. Para o contribuinte que tiver histórico de parcelamento anterior já rescindido, a entrada será de 02% (dois por cento).
• Parcelamento do saldo em 81 (oitenta e um) meses para as empresas em geral.
• Parcelamento do saldo em 142 (cento e quarenta e dois) meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil.
• No caso das contribuições previdenciárias a cargo do empregador e do empregado, o saldo poderá ser parcelado em 57 (cinquenta e sete) meses.
• Em todos os casos, a primeira parcela do parcelamento será diferida para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao mês da adesão.
• No caso de transação relativa a débitos em discussão judicial, a adesão fica condicionada à desistência da ação.
• Serão mantidas as garantias prestadas administrativa ou judicialmente, bem como o arrolamento de bens. No caso de bens penhorados, poderá ser requerida pelo devedor a sua alienação judicial para amortização ou liquidação do saldo devedor.

Arnaldo Conceição Junior
arnaldo@gahauer.com.br

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