Novidades sobre parcelamentos da PGFN e SIMPLES Nacional
Com base na Medida Provisória no 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) e diante do cenário que o país vem vivenciando nos últimos dias, a PGFN, através da Portaria no 7.820 de 2020, abriu uma nova modalidade de parcelamento, a TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
A Portaria foi editada em 18.03.2020 e, inicialmente, diante do prazo de vigência da Medida Provisória do Contribuinte Legal, o parcelamento foi disponibilizado com prazo de adesão apenas até o dia 25.03.2020.
Entretanto, como no último dia 24 a MP foi aprovada no Senado, a PGFN publicou nova Portaria no 8.457, de 25 de março de 2020, prorrogando o prazo de adesão ao referido parcelamento para “até o prazo de vigência da Medida Provisória no 899, de 16 de outubro de 2019”.
Na prática, como noticiado pela PGFN, a modalidade de TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, ficará disponível para adesão, no mínimo, enquanto o texto da MP estiver aguardando a sanção do Presidente da República.
O referido parcelamento, em que pese não conceder benefícios de reduções de multas e juros, disponibiliza algumas condições mais favoráveis daquelas previstas na Lei no 10.522/2002, que trata da concessão de parcelamentos simplificados e ordinários, quais sejam:
- possibilidade de parcelamento de débitos superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) sem a apresentação de garantia;
- adesão ao parcelamento com uma parcela de entrada de 1% (para débitos não parcelados anteriormente) ou de 2% (para migração de débitos parcelados) que poderá ser paga em até 3 (três) parcelas (último dia dos meses de março a maio) e a primeira parcela efetiva do parcelamento tem vencimento apenas no último dia útil de junho/2020;
- pagamento dos débitos fazendários em até 81 (oitenta e uma) parcelas;
- pagamento dos débitos fazendários de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em até 97 (noventa e sete) parcelas.
Ou seja, para essa nova modalidade de parcelamento, a entrada exigida é de 1% ou 2%, dependendo do caso, podendo ser paga em três parcelas.
Além disso, para os débitos fazendários o prazo do parcelamento é maior que aquele concedido para os parcelamentos simplificados e ordinários.
Deste modo, a fim de aliviar o caixa das empresas nesse período de crise, a adesão/migração ao parcelamento ora noticiado, em regra, é viável para os contribuintes.
Importante destacar, desde já, que, principalmente para os débitos previdenciários, alguns contribuintes estão enfrentando dificuldades em realizar a adesão/migração do parcelamento pelo sistema da PGFN (REGULARIZE), sendo necessário, nesses casos, o protocolo de um pedido de adesão manual.
Prorrogação de prazo para a apresentação da Declaração do Simples Nacional
Por fim, informamos mais uma medida adotada pelo Governo Federal, a prorrogação para o dia 30 de junho de 2020, do prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano calendário 2019, conforme Resolução CGSN nº 153 de 25/03/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional, em favor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Juliana Koque de Muzio Conte
juliana.conte@gahauer.com.br