Prazo para compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 239/2019, publicada em 27.08.2019, a Receita Federal do Brasil impôs uma limitação temporal para utilização, por meio de compensações, dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, criando óbice inexistente na legislação federal.
De acordo com a referida solução de consulta, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos para apresentar o Pedido de Compensação (Per/Dcomp), contado da data do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, ficando o referido prazo suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito e a ciência do seu deferimento.
Com base nesse entendimento, ainda que exista crédito habilitado perante a Receita Federal do Brasil, será vedada a sua utilização caso o protocolo do Pedido de Compensação ocorra após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Tal posicionamento da Receita Federal do Brasil, traz implicações negativas para aqueles contribuintes que passam vários anos discutindo judicialmente questões tributárias e, ao final, veem reconhecido o direito à recuperação de valores indevidamente recolhidos. Com o decorrer do tempo, tais créditos passam a ter valores expressivos e nem sempre podem ser objeto de compensação dentro do prazo de 5 (cinco) anos agora fixado pelo Fisco Federal.
Contribuintes que já tiveram Pedidos de Compensação negados com base nesse entendimento, têm questionado judicialmente, com sucesso, tal posicionamento da Receita Federal do Brasil.
Roberta Del Valle Borin