Dano Existencial decorrente do trabalho
Ao longo dos últimos anos tem sido comum a condenação de empresas ao pagamento de indenizações em razão de alegado DANO EXISTENCIAL, assim entendido aquele que gera ao trabalhador uma condição de vida pessoal muito ruim.
No passado falava-se apenas em “dano moral”, nomenclatura mais abrangente, dentro do qual cabe o conceito de dano existencial.
Entende-se que o dano é existencial quando viola a dignidade do trabalhador, causando-se uma qualidade de vida pessoal abaixo de níveis aceitáveis.
Parece-nos incontestável que algumas condições de trabalho geram uma péssima qualidade de vida à pessoa, não em razão das dificuldades financeiras, pela baixa remuneração, mas pela ausência de algumas condições de vida que são inerentes – ou que deveriam ser – a todas as pessoas.
Todas as pessoas que trabalham, continuam tendo direito à alimentação, descanso e lazer. Se o ritmo de trabalho é excessivo, retirando do trabalhador essas condições básicas e indispensáveis, aí sim está presente o dano existencial.
Mas é preciso tomar cuidado ao se avaliar as condições de trabalho. Não se pode abrir mão de uma avaliação que considere aspectos sociais e culturais, além do financeiro. O trabalhador rural que faz ordenha manual, tem uma condição de trabalho e uma qualidade de vida que para o trabalhador urbano pode parecer inaceitável. Mas para o trabalhador rural aquele ofício, aquele ambiente de trabalho e suas condições de moradia, são comuns e inerentes ao ofício.
Nessas situações diferenciadas, com o devido respeito aos entendimentos contrários, entendemos que não se deveria cogitar do dano existencial, se determinada condição de trabalho é cultural e decorrente daquele trabalho.
Alguns magistrados têm entendido haver dano existencial quando o motorista de caminhão dorme na cabine do próprio veículo, quando das viagens a trabalho. Partem da premissa que dormir no caminhão viola uma condição de vida primária, que é dormir em uma residência com cama.
Ocorre que esta condição (dormir na cabine do caminhão) é praticamente inerente ao ofício. Tirando alguns casos isolados, atrelados quase sempre ao tipo de carga transportada, o pernoite na cabine do caminhão é inerente à função de motorista carreteiro.
Os caminhões já saem de fábrica com uma cama atrás dos bancos dianteiros; os motoristas não dormem em assentos utilizados para a condução do caminhão. Não se compare o pernoite dentro de um automóvel pequeno com o pernoite em um caminhão grande. Os motoristas dormem em “camas”, confortáveis e espaçosas. Além disso, esta é uma condição de trabalho de conhecimento público e prática generalizada, não só no Brasil. Logo, ao optar pela profissão de motorista carreteiro, o trabalhador sabe que esta será sua realidade profissional e pessoal.
Portanto, essa condição dos motoristas carreteiros não deve ser considerada como capaz de violar a dignidade da pessoa. A cabine do caminhão e as camas existentes permitem que o motorista possa descansar e repor suas energias para um novo dia de trabalho. Claro que isto não implica achar normal e razoável que o motorista tenha jornadas diárias de trabalho com 14, 16, 18 horas. Isto sim gera dano existencial.
É preciso tomar cuidado com o tema, para nem banalizar a condição humana e seus direitos básicos e nem criar um “mundo ideal” onde as condições de vida são distantes da realidade cultural, profissional e financeira de certas profissões.
LUÍS CESAR ESMANHOTTO
ADVOGADO – OAB/PR 12.698