ONR publica novas regras para uso de assinatura eletrônica nos atos de registro de imóveis
Recentemente, a Instrução Técnica de Normalização Nº 02, que regulamenta o uso de
assinaturas eletrônicas nos atos de registro de imóveis, foi editada pelo Operador Nacional
de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
A IN nº 02 divide as assinaturas eletrônicas aceitas para atos no Registro de Imóveis da
seguinte maneira:
→ Para documentos como escrituras de compra e venda, doações, hipotecas e outros que
tratem de direitos sobre imóveis, recibos de quitação de dívidas e procurações para esses
fins, são aceitas apenas as assinaturas eletrônicas com certificado ICP-Brasil, e-Notariado
ou IdRC/ICP-RCPN. Isso também vale para o consentimento dos donos em casos de
adjudicação compulsória e usucapião extrajudicial.
Bancos, financeiras, cooperativas de crédito e outras empresas que trabalham com
financiamento de imóveis podem usar qualquer tipo de assinatura eletrônica permitido pela
lei (LSEC-RI), incluindo as mencionadas no item anterior.
→ Contratos de compra e venda de imóveis em loteamentos ou empreendimentos
imobiliários, incluindo cancelamentos e alterações, podem ser assinados eletronicamente
por quem compra, usando qualquer tipo de assinatura eletrônica válida. Já as empresas
que vendem (loteadoras, incorporadoras e construtoras) devem usar assinaturas com
certificado ICP-Brasil, e-Notariado ou IdRC/ICP-RCPN.
→ Em contratos de empréstimo com garantia (cédulas de crédito), como os usados para
financiar atividades rurais, empresas, imóveis ou exportações, todos os envolvidos podem
assinar eletronicamente usando qualquer tipo de assinatura eletrônica qualificada pela
LSEC-RI.
→ Quem precisa assinar como testemunha ou confrontante em um documento para registro
de imóveis, ou quem faz um requerimento para iniciar o processo, pode usar qualquer tipo
de assinatura eletrônica válida.
→ Documentos emitidos pelo governo (como prefeituras, órgãos estaduais e federais)
podem ter assinaturas eletrônicas próprias, diferentes das mencionadas antes. Mas é
preciso ter uma forma de confirmar que o documento é verdadeiro, como um QR Code,
código hash ou link para o site oficial.
Observações importantes:
● Para usar assinaturas eletrônicas que não sejam as do tipo ICP-Brasil, e-Notariado
ou IdRC/ICP-RCPN, é preciso que o sistema permita confirmar a validade da
assinatura através de QR Code, código hash ou link para o documento original.
Documentos mistos (papel e eletrônico):
Em documentos de compra e venda ou doação, por exemplo, algumas pessoas podem
assinar no papel com firma reconhecida em cartório, e depois o documento é digitalizado,
conforme o Decreto nº 10.278/2020; as outras assinaturas devem ser eletrônicas, seguindo
as regras mencionadas antes.
Se o documento for emitido por um tabelião de notas, o registrador de imóveis só precisa
verificar a assinatura eletrônica do tabelião ou de seu representante.
Reforçamos a importância do certificado digital na era digital. Ele vem sendo cada vez mais
usado e garante autenticidade, segurança e agilidade em transações online, como
assinatura de documentos e acesso a serviços governamentais.
Caso tenha alguma dúvida ou necessite de orientações adicionais sobre o tema, estamos à
disposição para esclarecer.
Hauer & Esmanhoto Sociedades de Advogados