Supremo Tribunal Federal (STF) decide que negociado prevalece sobre legislado - Hauer & Esmanhotto

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Supremo Tribunal Federal (STF) decide que negociado prevalece sobre legislado

Nesta primeira semana de junho, o noticiário falou muito sobre os julgamentos no STF a respeito da questão que envolve o negociado e o legislado, isto é, prevalece o “negociado” sobre o texto da lei ou prevalece a lei.

Estavam na pauta do STF dois processos que seriam usados para estabelecer um paradigma sobre este tema. Porém, pela relevância do tema e considerando as notícias dadas pela imprensa, que informaram de forma totalmente equivocada o que decidiu o STF, entendemos necessário trazer estes esclarecimentos.

Ocorreram dois julgamentos no STF (01/06/2022 e 02/06/2022): um deles avaliou ser constitucional ou não uma cláusula em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), específica de motoristas, anterior à Lei 12.619/2012 (Lei do Motorista) e outro, julgou um Recurso Extraordinário com repercussão geral que se referia ao Tema 1046, que tratava da exclusão do direito a horas in itinere, pela via de ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Em relação ao primeiro julgamento, por 6 a 5 o STF entendeu que a Lei do Motorista, publicada em 2012, prevalece sobre a cláusula do Acordo Coletivo, quando a lei determina que os motoristas tenham que fazer o controle de jornada, ao contrário do que dizia a cláusula da norma coletiva, que referia estarem os motoristas enquadrados na condição de trabalhadores externos, portanto, sem direito a horas extras. Este foi o primeiro julgamento e, com base nele, a imprensa se limitou a noticiar que prevaleceu o entendimento de que a legislação prevalece sobre o negociado.

Porém, quando o STF julgou de forma mais ampla, se o negociado prevalece sobre o legislado, a decisão foi diferente.

No julgamento do Tema 1046, avaliando o mérito da questão, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. 

Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

Justificadamente, estavam ausentes o presidente da corte, o ministro Luiz Fux – impedido neste julgamento, e o ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento foi presidido pela vice-presidente do STF, a ministra Rosa Weber (Plenário, 2.6.2022).

Ou seja, os Acordos e Convenções Coletivas prevalecerão sobre a lei, se não ferirem direitos garantidos na Constituição Federal. Logo, como regra, o negociado prevalece sobre o legislado.

Esta interpretação correta é relevante para valorizar as negociações coletivas e para corrigir a desinformação feita pela imprensa comum, que sem a devida atenção ou cuidado, divulga a notícia em sentido contrário.

Vale repetir: o primeiro julgamento não fixou tese jurídica sobre o tema, limitando-se a avaliar o caso concreto de um ACT e da Lei dos Motoristas.

Valorizemos as negociações coletivas, como sendo o caminho para se construírem condições mais viáveis e melhores para trabalhadores e empregadores.

 

 

Luís Cesar Esmanhotto
Advogado

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