Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba: REFIC-Covid-19 - Hauer & Esmanhotto

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Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba: REFIC-Covid-19

Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 125/2020, que cria o Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba – REFIC-COVID-19, destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo, ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, protestados e com exigibilidade suspensa ou não.

O novo REFIC-COVID-19 possibilita a regularização de débitos de ISS cujos vencimentos tenham ocorrido até 31/10/2020 e os débitos de IPTU, ISS-FIXO e TCL com vencimento até 15/12/2020.

As dívidas poderão ser pagas à vista, com até 100% (cem por cento) de abatimento dos juros e da multa moratória ou parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes, desde que abrangendo obrigatoriamente todos os débitos existentes, não sendo permitido o fracionamento.

A adesão ao novo REFIC deverá ser feita até o dia 29 de janeiro de 2021, podendo o contribuinte escolher cinco faixas de benefícios, a depender do parcelamento do saldo devedor:

I – em parcela única com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;

II – em até 6 parcelas com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros;

III – em até 12 parcelas com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

IV – em até 24 parcelas com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

V – em até 36 parcelas com a exclusão de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200 (duzentos reais) para débitos de ISS e de R$ 50 (cinquenta reais) para os demais débitos.

Nos termos da Lei, os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão aderir ao novo REFIC-COVD-19 em relação ao saldo devedor. No entanto, os acordos de parcelamento na modalidade REFIC vigentes não poderão ser migrados.

No caso de débito inscrito em dívida ativa e ajuizado para cobrança judicial, o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, sob pena de cancelamento do REFIC-COVID-19, e integrarão a composição dos valores a serem pagos à vista ou parcelados.

Igualmente, incidirão honorários advocatícios no caso de débitos já protestados, bem como será obrigatório o pagamento das custas devidas ao Cartório de Protesto.

As parcelas vencerão no dia 10 (dez) de cada mês, e para fins de expedição de certidões, a suspensão da exigibilidade dos débitos será reconhecida com o pagamento da primeira parcela do novo REFIC-COVID-19.

A Lei dispõe ainda que, o débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do parcelamento, e sobre as parcelas pagas em atraso incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

Em caso de atraso de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento, haverá revogação automática do parcelamento.

Assim como nos demais parcelamentos, a adesão ao novo REFIC implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com expresso reconhecimento da certeza e liquidez do crédito correspondente, expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Não poderão ser objeto de parcelamento os débitos de empresas do SIMPLES, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção do novo REFIC, bem como os débitos a serem quitados através de dação em pagamento.

 

Carolina Chaves Hauer

carolina.hauer@gahauer.com.br

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