Pensão vitalícia paga em parcela única - Hauer & Esmanhotto

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Pensão vitalícia paga em parcela única

Tem sido recorrente na Justiça do Trabalho a determinação de pagamento de pensão vitalícia ao trabalhador ou aos seus dependentes, originada em acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, quando da perda total ou parcial da capacidade laborativa. A pensão visa substituir o “salário” que o trabalhador deixará de ter.

Importante destacar que esta possibilidade de se determinar o pagamento em parcela única, de uma obrigação que a empresa pagaria ao longo de vários anos, consta expressamente do parágrafo único do Art. 950, do Código Civil. A prerrogativa de receber a pensão vitalícia em parcela única é do trabalhador, a quem a lei confere o direito de postular a pensão nesta condição.

Todavia, a partir do momento em que a justiça determina o pagamento em parcela única, é evidente que se faz necessário aplicar um redutor (deságio) sobre o valor total das parcelas.

Mesmo quando a pensão não é vitalícia, porque fixada até a idade média do brasileiro, é comum que as pensões sejam fixadas por dez, vinte ou até trinta anos. Na hipótese de se fixar uma pensão por vinte anos (240 meses), por exemplo, ao valor mensal de 1,5 mil reais (mil e quinhentos reais) isto gera um direito futuro no valor total de R$ 360.000,00. Mas se este valor for pago ao longo de 20 anos, é evidente que o impacto econômico disto é completamente diferente do que se pagar 360 mil reais em parcela única.

É inegável que receber todas as pensões, antecipadamente e em parcela única, é um grande benefício para o empregado ou seus familiares. Também não se pode deixar de enfatizar a segurança que o pagamento em parcela única gera aos beneficiados, pois não dependem do que irá acontecer com a empresa no futuro. Por outro lado, para a empresa, que em tese poderia cumprir sua obrigação em 240 meses, é um grande ônus ter que antecipar o pagamento para uma única parcela.

Assim como ocorre quando um mutuário deseja quitar seu empréstimo junto ao banco, o pagamento antecipado e em parcela única tem que ter um redutor. Em alguns casos a Justiça do Trabalho resiste à ideia de aplicar o redutor. Alguns juízes determinam o pagamento em parcela única, sem redutor ou com um redutor muito baixo.

A questão a ser avaliada pelo judiciário, portanto, é o percentual do deságio (redutor), que evidentemente varia em razão do número de meses que a pensão teria. Uma pensão que duraria 100 meses tem um deságio menor que a pensão que duraria 300 meses, por exemplo.

No momento não existem entendimentos claros e convergentes sobre o tema, cabendo a cada julgador aplicar seus próprios critérios, com razoabilidade e mediante critérios técnicos.

Defendemos que esse cálculo do redutor deve seguir uma regra simples e financeira, a ser obtida por cálculo de pagamento de OBRIGAÇÕES FUTURAS, com base na correção monetária que foi fixada para a pensão.

Sabendo o valor da parcela, a quantidade de parcelas que seriam pagas e o índice de reajuste destas, o cálculo do deságio pode ser fixado sem maiores discussões.

É preciso trazer a valor presente os valores futuros, mediante um cálculo financeiro. Isto trará segurança jurídica.

Quando não se aplica redutor ou quando este é menor que o devido, o valor da condenação acaba sendo muito superior, pelo pagamento à vista, do que foi deferido pelo judiciário, podendo inclusive gerar um enriquecimento sem causa para quem recebe.

Sugere-se, portanto, que os magistrados consultem os especialistas da área financeira, para aplicarem corretamente a tabela que traz a valor presente, as obrigações futuras.

Luís Cesar Esmanhotto

Advogado

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