MP da contribuição sindical: assunto resolvido? - Hauer & Esmanhotto

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MP da contribuição sindical: assunto resolvido?

Quando entrou em vigor a Lei 13.467 (Lei da Reforma Trabalhista), que alterou vários dispositivos da CLT, um dos pontos mais polêmicos foi a alteração feita em relação à contribuição sindical, antes obrigatória, que inclusive era denominada de Imposto Sindical. Esta contribuição, aos sindicatos patronais ou profissionais, passou a ser voluntária.

Após a reforma (novembro de 2017), surgiram duas teses a respeito da autorização para pagamento contribuição sindical: a primeira defendia que a autorização do desconto salarial, relativo à contribuição devida ao sindicatos profissionais, obrigatoriamente deveria ser individual; para uma segunda linha, as assembleias gerais poderiam autorizar esta “contribuição”, mantendo sua obrigatoriedade e defendendo que a vontade da assembleia é soberana e prevalecia sobre a vontade individual. Em relação às demais contribuições (até então já opcionais), permanecia a polêmica.

Visando eliminar estas discussões, no dia 1º de março p.p. foi publicada a Medida Provisória 873, que alterou novamente a CLT, para determinar que a contribuição sindical está condicionada à autorização prévia e voluntária do empregado, a qual deve ser individual e por escrito, não se admitindo autorizações tácitas, ainda que referendadas por negociação coletiva, assembleia-geral ou qualquer outro meio.

E este entendimento foi estendido para todas as demias contribuições, incluindo aquelas que nem eram regulamentadas pela CLT. Portanto, agora não há mais dúvida: toda e qualquer contribuição, incluindo as antigas “voluntárias” e a própria mensalidade sindical, devem ser previamente autorizadas, individualmente e por escrito.

Se a MP tivesse ficado apenas nesta dimensão, a polêmica seria muito menor, ao menos no que se refere à obrigatoriedade das contribuições sindicais. Porém, além de alterar os dispositivos que tratam das contribuições sindicais, também houve profunda alteração na forma de recolher as referidas contribuições aos sindicatos profissionais.

A nova redação legal não autoriza mais o desconto salarial, para posterior repasse por parte da empresa ao sindicato. A lei determina que a cobrança, quando individualmente autorizada pelo empregado, incluindo nisso as mensalidades sindicais, devem ser cobradas diretamente pelo sindicato, mediante a emissão de boletos bancários ou equivalente eletrônico, enviados para a casa do trabalhador.

Portanto, além de dificultar a imposição das contribuições sindicais, a nova legislação dificulta também a forma de se fazer a cobrança, tirando das empresas o ônus de atuarem como “agentes arrecadadores dos sindicatos profissionais”.

Mas entendemos que a questão do custeio sindical precisa ser melhor avaliada pelo congresso e pela sociedade. O país aprovou uma reforma trabalhista, onde o ponto mais relevante talvez seja o conceito de que o NEGOCIADO PREVALECE SOBRE O LEGISLADO. Há um inegável incentivo para que patrões e trabalhadores consigam negociar e encontrar soluções para seus problemas, inclusive com autonomia para flexibilizarem a legislação vigente.

Ora, para o pleno exercício desta autonomia é fundamental que tenhamos sindicatos fortes (patronais e profissionais). Nossa sociedade não é feita apenas de grandes empresas.

Sem receitas é evidente que os sindicatos não irão sobreviver; sem receita adequada, é evidente que as entidades sindicais não serão fortes. Assim, uma parte da polêmica parece resolvida: paga sindicato apenas quem quer (isto vale para patrões e empregados).

Mas num país que visa delegar à negociação coletiva a busca de soluções que atendam aos trabalhadores e aos empregadores, a ausência de sindicatos fortes implicará na busca de novas soluções.

Logo, parece que o assunto ainda não está bem resolvido.

LUÍS CESAR ESMANHOTTO

ADVOGADO

 

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