Estabilidade do membro da CIPA – Fechamento do setor - Hauer & Esmanhotto

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Estabilidade do membro da CIPA – Fechamento do setor

O empregado eleito como membro da CIPA tem sua estabilidade garantida pelo Art. 10, II, “A” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a qual perdura do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

Logo após a promulgação da Carta Magna – isto ocorreu em 1988 – referido dispositivo gerou muitas discussões, para se interpretar o alcance da garantia de emprego, uma vez que referida norma alterou a estabilidade até então prevista para os cipeiros na CLT.

Hoje o tema não suscita tanta discussão, uma vez que restou consolidado o entendimento de que a estabilidade dos membros da CIPA se aplica a todos os eleitos, titulares e suplentes.

Porém, mais recentemente, por meio da Súmula 339, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2005, fixou seu entendimento de que o membro da CIPA perde a garantia de emprego, caso haja o encerramento da atividade do estabelecimento. Na citada súmula, o TST reforça seu entendimento de que a estabilidade não é um benefício pessoal do cipeiro, mas apenas uma prerrogativa legal para que este possa desempenhar suas atividades de forma segura na defesa dos interesses dos trabalhadores que o elegeram.

Logo, encerrada as atividades do estabelecimento, o que também determina o encerramento da CIPA, cessa a estabilidade dos seus membros. Esta é a interpretação corrente.

A questão que surge, com frequência, é saber se o fechamento de determinado setor da empresa permite o desligamento do cipeiro, caso este trabalhe no setor que teve sua atividade encerrada. Vale destacar que esta situação não é incomum, dada a atual dinâmica das atividades empresariais e também em razão das terceirizações de algumas atividades dentro das empresas.

Em recente julgamento no TST, este reformou a decisão de primeiro e segundo graus, que tinham reconhecido a validade da dispensa do trabalhador. Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tinham concluído que a “extinção de um setor da empresa equivaleria à extinção do estabelecimento” e, portanto, o trabalhador poderia ser dispensado.

Porém, a 6ª Turma do TST, em julgamento unânime, entendeu que o fechamento de um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento, pois este não foi extinto.

Sob o ponto de vista prático esta situação é complexa. Apesar de comungarmos do mesmo pensamento – de que o fechamento de um setor não se equipara ao fechamento de um estabelecimento empresarial – o fechamento de determinados setores impedem que os trabalhadores desse setor possam ser aproveitados em outras atividades na empresa.

Caso haja o fechamento de um setor industrial, por exemplo, onde os seus ocupantes exercem funções técnicas ligadas à produção, mesmo que o estabelecimento mantenha apenas setores comercias e administrativos, onde o trabalhador cipeiro irá desempenhar suas funções? Sequer tem habilidades profissionais para ser aproveitado nos setores que foram mantidos.

A realidade empresarial é muito complexa para que soluções teóricas possam ser aplicadas em toda e qualquer situação. Uma empresa que terceirize sua atividade de transporte, se tiver um motorista carreteiro que seja cipeiro, em quais funções irá inserir esse motorista?

Parece-nos que andará melhor o judiciário se avaliar cada caso concreto para então concluir se a dispensa foi arbitrária ou se esta, diante da realidade, era uma medida necessária e inevitável.

LUÍS CESAR ESMANHOTTO

OAB/PR 12698

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