Definição pelo STJ poderá reduzir ITBI e fundamentar pedidos de restituição - Hauer & Esmanhotto

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Definição pelo STJ poderá reduzir ITBI e fundamentar pedidos de restituição

Em recente decisão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a base de cálculo do ITBI — Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis deve ser declarada pelo próprio contribuinte, portanto, não está vinculada à base de cálculo do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, ou muito menos aos valores aferidos em tabelas previamente elaboradas pelas prefeituras para este tipo de operação, por vezes, que contêm valores superiores ao do negócio imobiliário.

A discussão ocorreu no Recurso Especial nº 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que todos os Tribunais Pátrios deverão passar observá-la.

O entendimento da Corte acabou por fixar as seguintes teses:

I) O valor venal, para fins de determinação do cálculo do ITBI, deve refletir o valor de mercado do imóvel, inexistindo vínculo com o valor venal utilizado para o lançamento do IPTU do mesmo bem;

II) O valor da transação, declarado pelo contribuinte, somente pode ser afastado pelo fisco municipal mediante a abertura de processo administrativo determinado pela lei tributária (artigo 148 do Código Tributário Nacional — CTN); e

III) Portanto, é vedado à municipalidade arbitrar de antemão a base de cálculo do ITBI, com base em critério unilateral.

O Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a interpretação do significado da expressão “valor venal”, contida no artigo 38 do CTN para determinar a base de cálculo do ITBI, deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, levando em consideração características tais como: localização, benfeitorias, estado de conservação, interesses pessoais, dentre outras.

Do posicionamento pelo STJ, é possível afirmar que, observada a prescrição, os valores exigidos em desconformidade com essa sistemática são passíveis de repetição de indébito (apenas as diferenças de imposto cobradas sobre valores que excederem o valor da avaliação mercadológica do bem cujo ônus de comprovar será do próprio contribuinte).

Por fim, cabe destacar que a decisão do STJ não vincula à administração pública, o que permite afirmar que as prefeituras poderão permanecer exigindo o imposto em contrariedade ao que restou definido pelo Poder Judiciário, obrigando os contribuintes a judicializar a questão.

 

Pedro Schnirmann
pedro@gahauer.com.br

Daniel Kaminski Paciornik
daniel@gahauer.com.br

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