Taxa Selic sobre a repetição de indébito e depósitos judiciais – Não incidência do IRPJ e da CSLL - Hauer & Esmanhotto

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Taxa Selic sobre a repetição de indébito e depósitos judiciais – Não incidência do IRPJ e da CSLL

Em breve, o Supremo Tribunal Federal analisará o Tema de Repercussão Geral nº 962: “Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em análise da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000, que tratou sobre o mesmo tema, decidiu pelo afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébitos fiscais.

A matéria em discussão se limita à questão de que as atualizações recebidas pelos contribuintes, em repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais, não podem ser consideradas como acréscimo patrimonial ou renda, não estando sujeitas, assim, à incidência do IRPJ e da CSLL.

Os Tribunais Regionais Federais vêm entendendo que toda a remuneração da Taxa SELIC, incidente sobre os depósitos judicias ou sobre os valores objeto de restituição, não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que os juros de mora têm natureza indenizatória e a correção monetária tem o objetivo de preservação do poder de compra da moeda.

Assim, com a finalidade de resguardar o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos e para evitar novos recolhimentos indevidos, os contribuintes vêm ajuizando medidas judiciais pleiteando seja reconhecido o direito à não inclusão da Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Escrito por Juliana Koque de Muzio Conte.

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