Programa de retomada fiscal - Hauer & Esmanhotto

Notícias

Programa de retomada fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN lançou no dia 1º de outubro, a Portaria PGFN nº 21.562, que institui o Programa de Retomada Fiscal, iniciativa que tem por objetivo auxiliar os devedores na regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – DAU, no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da Covid-19.

Dentre as ações, algumas estão relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN:

    • concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
    • suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos junto à PGFN;
    • suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
    • autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
    • suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
    • suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017;
    • suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

O Programa prevê ações que envolvem a disponibilização de diferentes acordos de transação que permitem ao devedor, pessoa física ou jurídica, renegociar as suas dívidas junto à PGFN, por meio de condições diferenciadas de descontos e prazos. 

Os acordos de transação disponíveis são, para as pessoas físicas:

  • a transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • a transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • a transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
  • a transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
  • a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
  • a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

 

E Para as pessoas jurídicas:

  • a transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • a transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
  • a transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • a transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  • a transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
  • a transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
  • a transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
  • a possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
  • a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.

 

Vale ressaltar que, o instituto do “acordo de transação” foi instituído pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). No caso dos devedores optantes pelo Simples Nacional, a possibilidade de celebração da transação foi aprovada pela Lei Complementar nº 174/2020.

Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Recuperação Fiscal implicará na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Estão inseridos no Programa de Recuperação Fiscal os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor.

A portaria ainda prevê que a PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes.

 

https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2020/programa-de-retomada-fiscal-da-pgfn-consolida-acoes-para-facilitar-a-renegociacao-de-dividas

 

Carolina Chaves Hauer

carolina.hauer@gahauer.com.br

Newsletter / cadastre-se para receber