Portaria proíbe que empresas exijam comprovante de vacina contra Covid-19 - Hauer & Esmanhotto

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Portaria proíbe que empresas exijam comprovante de vacina contra Covid-19

Como consequência natural da politização do tema Covid-19, de forma até surpreendente, o Judiciário brasileiro, lastreado por uma decisão do próprio Supremo Tribunal Federal – STF, vem entendendo que as empresas têm o direito de demitir trabalhadores, inclusive por justa causa, na hipótese destes se negarem a receber a vacina oferecida pelo governo.

Segundo este entendimento judicial, a recusa do trabalhador em se vacinar coloca em risco a própria saúde, a dos seus familiares e coloca em risco todo o ambiente de trabalho e, consequentemente, a saúde dos seus colegas e eventuais clientes.

Assim, cabe à empresa primeiro orientar o trabalhador e conscientizá-lo da importância da vacinação, antes de eventual desligamento; mas, se ainda assim, o trabalhador não mudar sua posição, a empresa está liberada para afastar, inclusive por justa causa, por se entender que a recusa é uma espécie de ato de indisciplina. Várias decisões da Justiça do Trabalho estão validando esse procedimento e as justas causas.

Talvez para marcar um novo embate entre o poder Executivo e o poder Judiciário, no dia 1º de novembro o “ressuscitado” Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria nº 620, que proíbe expressamente que as empresas exijam comprovante vacinação para admitir ou para dispensar trabalhadores. Assim, dispõe o parágrafo primeiro do Art. 1º da referida Portaria:

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

De certo modo, o que a portaria estabelece não é novo, pois sempre houve vedação legal para a adoção de práticas discriminatórias, especialmente relacionadas à saúde do trabalhador. Ocorre que estes princípios e especialmente aquilo que já estava expressamente previsto na Lei 9029/95 não vinha sendo aplicado nas questões relacionadas à Covid-19.

Estrategicamente, a portaria equipara a exigência da vacinação com outras exigências discriminatórias, como certidão negativa de reclamatória trabalhista, declaração de esterilização por parte das mulheres, entre outros. Vale lembrar que portaria é uma norma infralegal que representa o pensamento do poder Executivo em determinado momento; não é lei.

Sem entrar no mérito do acerto ou não da portaria, vislumbramos que surge neste momento uma nova razão de insegurança jurídica: as empresas devem respeitar a nova portaria – como em tese não criou nada novo em termos de leis propriamente ditas – ou continua agindo em consonância com o que o poder Judiciário vinha decidindo?

Destaco que, pessoalmente, entendo que não é razoável punir o trabalhador com o desligamento, especialmente por justa causa, na hipótese do mesmo optar em não receber a vacina. Não vejo nisso um ato de indisciplina, mas sim uma opção pessoal em relação a algo que se refere a sua saúde. Mas em nome de um interesse coletivo, o judiciário vem entendendo que ser contra a vacina não é uma prerrogativa pessoal, como forma de preservar o ambiente de trabalho.

Com o advento da portaria ministerial, será que o poder Judiciário irá alterar sua posição e passará a entender que as empresas não podem exigir a carteira de vacinação dos trabalhadores? Esta é a dúvida que surge em torno do assunto e, ao contrário do que deveria ocorrer, a portaria apenas está trazendo mais uma insegurança jurídica para os empregadores.

Luis Cesar Esmanhotto
Advogado

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