Honorários de sucumbência nos processos trabalhistas – Andamos para trás - Hauer & Esmanhotto

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Honorários de sucumbência nos processos trabalhistas – Andamos para trás

Com a reforma trabalhista de 2017, introduzida com a Lei 13.467, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT passou a determinar que também nos processos trabalhistas houvesse a aplicação dos honorários sucumbenciais, isto é, a parte derrotada no processo tem o dever de pagar os honorários advocatícios do advogado da parte contrária. Nesta mesma linha, a parte derrotada em perícia, também tinha o dever de pagar os honorários do perito.

Vale dizer que este é um princípio que sempre se aplicou nos processos judiciais de todas as naturezas; a exceção era só no processo trabalhista.

Tal medida tinha sido relevante na grande queda no número de novos processos trabalhistas, pois se antes da reforma legal os “reclamantes” podiam se aventurar em pedidos nem sempre corretos ou razoáveis, pois não sofriam qualquer tipo de ônus ou sanção, em caso de indeferimento, com a introdução dos honorários de sucumbência este quadro aventureiro mudou. Entrar com a ação e fazer pedidos indevidos gerava ônus para os trabalhadores.

Claro que, em contrapartida, pedidos deferidos aos trabalhadores passaram a ser acrescidos de honorários sucumbenciais também, isto é, as empresas que são condenadas, agregaram o custo dos honorários sucumbenciais dos patronos dos reclamantes.

Porém, no dia de ontem – 20/10/2021 – o Supremo Tribunal Federal, em votação de 6 votos a favor e 4 votos contra, entendeu ser inconstitucional a imposição dos honorários de sucumbência aos trabalhadores, se estes gozam do privilégio da “justiça gratuita”.

A “farra processual” vai voltar.

Afirma-se isso porque, na hipótese do trabalhador se declarar beneficiário da justiça gratuita – e isto é realmente uma autodeclaração – mesmo que ele ganhe no processo trabalhista, por exemplo, cem mil reais, ele continuará isento de pagar honorários de sucumbência sobre os pedidos indeferidos, no mesmo processo, porque se reconhece seu direito à justiça gratuita.

Ou seja, se a prudência recomendava que ele fizesse pedidos de direitos efetivamente lesados, agora volta a premissa de que “quanto mais pedir melhor”, pois o máximo que poderá acontecer é indeferirem alguns pedidos (sem ônus secundário) e deferirem outros, sobre os quais, além de ganhar o valor deferido, ainda haverá o acréscimo dos honorários sucumbenciais contra a empresa.

Mais uma vez aquilo que se legisla, tentando fazer o país avançar, volta para trás, por conta de decisões do STF. É o judiciário passando por cima do poder legislativo.

Entendemos que foi lamentável a decisão, pois o trabalhador que teve êxito parcial em sua demanda, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, deveria ser obrigado a pagar honorários sucumbenciais.

Luis Cesar Esmanhotto
Advogado

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