Desoneração da Folha de Pagamento – prorrogação de prazo - Hauer & Esmanhotto

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Desoneração da Folha de Pagamento – prorrogação de prazo

A Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, oriunda da Medida Provisória nº  936/2020,  que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi sancionada com vetos do Presidente da República referente à prorrogação do prazo de vigência da desoneração da folha de pagamentos para até 31/12/2021.

 

A desoneração permite que empresas recolham à Previdência de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de recolher 20% na folha de pagamento.

 

Na última sexta-feira, 06/11/2020, foram publicadas as partes vetadas da referida lei, já que foram derrubados os vetos presidenciais, pelo Congresso Nacional.

 

Assim, até a data de 31/12/2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, 17, alguns setores da economia, dentre eles:

 

– as empresas que prestam os serviços de TI e TIC e de call center, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;

 

– as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

 

– as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

 

– as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

 

– as empresas de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 

 

– as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

 

– as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; 

 

– as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

 

Carolina Chaves Hauer

carolina.hauer@gahauer.com.br 

Lucelene Oliveira de Freitas

lucelene.freitas@gahauer.com.br 

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