Alterações no Registro Público de Empresas Mercantis - Hauer & Esmanhotto

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Alterações no Registro Público de Empresas Mercantis

Foi publicada, em 15/06/2020, a Instrução Normativa DREI nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e de Integração, a qual tem por objetivo facilitar e agilizar os atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade empresária, assim como a constituição de cooperativa.

Ao lado da consolidação de diversas regras procedimentais constantes de diversas Instruções Normativas – ao todo foram revogadas 45 -, a nova Instrução Normativa instituiu algumas novidades importantes, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • A possibilidade de descentralização de parte dos serviços das Juntas Comerciais, que poderão ser prestados por unidades próprias ou mediante convênio com órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos.
  • O nome empresarial, observados os princípios da veracidade e da novidade, poderá ser formado com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira.
  • Os atos de constituição, alteração ou extinção de empresas mercantis serão registrados independentemente de autorização prévia governamental, cabendo às Juntas Comerciais realizar a comunicação de tais registros aos órgãos competentes, salvo nos casos em que o registro dependa de autorização do Conselho de Defesa Nacional.
  • Os atos apresentados para arquivamento serão dispensados de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias, que deverá ser realizada pelo próprio servidor, mediante comparação com o original, ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada.
  • As Juntas Comerciais poderão adotar o Registro Digital, mediante alguns procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa.
  • O arquivamento do ato constitutivo, alteração e extinção das sociedades mercantis, salvo os casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e, ainda, no caso de integralização de capital com quotas de outra sociedade, será deferido de forma automática, desde que adotadas as cláusulas padrão constantes dos Anexos da Instrução Normativa e apresentados, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para o arquivamento. O exame das formalidades legais será realizado em momento posterior ao deferimento automático do registro e, sendo constatada a existência de algum vício, o interessado será notificado para a sua regularização, em um prazo de trinta dias.
  • As exigências das Juntas Comerciais em relação ao arquivamento passam a ser padronizadas, sendo vedado o indeferimento ou a formulação de exigência por motivo não previsto nos Manuais de Registro anexos à Instrução Normativa. Exigências excepcionais só poderão ser formuladas após deliberação do Presidente da Junta Comercial, apoiado em parecer da Procuradoria.

 

O presente artigo não tem por finalidade exaurir a análise da totalidade dos procedimentos constantes da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, mas apenas a de levar ao conhecimento de nossos leitores, de forma concisa, aquelas que entendemos serem as principais inovações trazidas por esse ato normativo.

 

Arnaldo Conceição Junior
arnaldo@gahauer.com.br

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